Desaparecimento de pessoas: quando a ausência vira violação de direitos humanos

O que é desaparecimento de pessoas?

No senso comum, o desaparecimento muitas vezes é associado a situações consideradas temporárias ou voluntárias, como quando alguém sai de casa, evita contatos e não retorna por razões pessoais. Essa é uma das interpretações possíveis, que por vezes acaba orientando a maneira como o tema é inicialmente compreendido.

Na prática, porém, o desaparecimento de uma pessoa é uma situação muito mais complexa. Ele ocorre quando alguém deixa de ser localizado e, a partir desse momento, familiares podem conviver com a ausência de informações ou respostas. Além da ausência física de alguém, instala-se uma incerteza permanente, que afeta profundamente a vida de quem fica.

No Brasil, a Lei nº 13.812/2019 representa um marco importante nesse debate. Ela instituiu a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e criou o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas. A lei estabelece que qualquer pessoa cujo paradeiro seja desconhecido, por qualquer motivo, deve ser considerada desaparecida até sua localização ou identificação, e que a busca deve ser imediata e prioritária.

Essa previsão legal é fundamental porque rompe com ideias equivocadas ainda muito difundidas, como a de que seria necessário aguardar 24, 48 ou 72 horas para registrar um desaparecimento. Mais do que isso, a lei reconhece que o desaparecimento exige ação do Estado independentemente da causa, o que desloca o problema do campo exclusivo da suspeita criminal para o campo dos direitos.

Aqui surge um ponto que costuma causar desconforto, inclusive entre profissionais do Direito: o desaparecimento, por si só, nem sempre é imediatamente reconhecido como crime pelo sistema penal. Em muitos casos, não há indícios claros de sequestro, homicídio ou outro tipo penal específico. O fato existe, o sofrimento existe, mas o enquadramento penal demora, ou nunca vem. Esse dado não diminui a gravidade do desaparecimento. Ao contrário, revela os limites de um modelo de resposta estatal centrado apenas no Direito Penal. A inexistência de tipificação penal imediata não suspende direitos, nem autoriza a inércia do poder público.

Tipos de desaparecimento: respostas diferentes para vidas diferentes

As pessoas desaparecem por motivos diversos, e essas diferenças influenciam diretamente a forma como o Estado responde.

Há desaparecimentos relacionados a conflitos familiares, rompimento de vínculos afetivos, sofrimento mental, migração ou situação de rua. Há outros ligados à violência urbana, ao tráfico de pessoas, à atuação policial ou a conflitos armados. Muitas vezes, esses fatores se combinam.

O problema começa quando essa diversidade é usada como justificativa para a omissão. Expressões como “a pessoa saiu porque quis”, “logo aparece” ou “isso é coisa de família” funcionam, na prática, como atalhos para o abandono institucional.

Materiais oficiais produzidos por órgãos públicos deixam claro que a ausência de indício criminal não afasta o dever do Estado de agir. Registrar o desaparecimento, iniciar buscas, organizar informações e manter comunicação com a família não são favores: são obrigações.

A desigualdade aparece justamente na forma como esses deveres são cumpridos. Alguns desaparecimentos mobilizam rapidamente estruturas estatais; outros são tratados como rotina ou ruído administrativo. Isso revela que o desaparecimento não é apenas um drama individual, mas também um espelho das desigualdades sociais e institucionais.

Desaparecimento forçado, justiça de transição e a atualidade do tema

Entre os diferentes tipos de desaparecimento, há um que ocupa lugar central no âmbito do sistema internacional de proteção dos direitos humanos: o desaparecimento forçado. Ele ocorre quando agentes do Estado (ou pessoas agindo com sua autorização, apoio ou tolerância) participam da privação de liberdade de alguém e, em seguida, negam informações sobre seu paradeiro ou destino.

Nesse caso, a violência não se encerra no momento da prisão ou da morte. Ela continua no tempo, por meio do silêncio institucional, da recusa em informar e da produção da incerteza. A família não sofre apenas pela perda, mas pela negação sistemática da verdade.

No Brasil, um caso emblemático dessa prática é o de Vladimir Herzog. Preso por agentes do Estado durante a ditadura militar, Herzog morreu sob tortura nas dependências do DOI-CODI em São Paulo. Por anos, o Estado sustentou versões falsas sobre as causas da morte, tentando ocultar sua responsabilidade. Esse caso ilustra com clareza que o desaparecimento forçado não se resume à ausência do corpo, mas envolve a construção institucional da mentira.

É nesse contexto que se insere o conceito de justiça de transição. Em termos simples, justiça de transição é o conjunto de medidas adotadas por um Estado para lidar com violações graves de direitos humanos cometidas no passado, especialmente em períodos autoritários ou de violência sistemática. Ela se apoia, em geral, em quatro pilares: o direito à verdade, o direito à memória, a responsabilização dos responsáveis e as garantias de não repetição.

Essas medidas não servem apenas para “olhar para trás”. Elas ajudam a explicar por que certas práticas estatais persistem no presente. A dificuldade em investigar desaparecimentos atuais, a fragmentação institucional e a falta de comunicação com as famílias não surgem do nada: elas dialogam com uma história de silenciamento e negação.

No Brasil, esse debate tem sido aprofundado em publicações do Conselho Nacional de Justiça, especialmente no documento Desaparecimento de Pessoas – Caderno de Legislação e Jurisprudência Internacional, que sistematiza normas internacionais e decisões de tribunais de direitos humanos sobre o tema.

Esse caderno evidencia outro ponto crucial: o desaparecimento forçado ainda não é tipificado como crime autônomo no ordenamento penal brasileiro, apesar de ser reconhecido como crime em diversos países da América Latina e como grave violação de direitos humanos no sistema interamericano. A Corte e a Comissão Interamericanas de Direitos Humanos reconhecem o desaparecimento forçado como uma das violações mais graves, justamente por combinar privação de liberdade, violência estatal e negação de informação.

A atualidade do tema também aparece fora do campo jurídico. O filme Ainda Estou Aqui (2024) mostra, pela linguagem da arte, a experiência da busca incessante, da espera sem resposta e do impacto prolongado do desaparecimento sobre as famílias. A obra dialoga diretamente com a realidade contemporânea, mostrando que o desaparecimento forçado não é apenas um capítulo encerrado da história, mas uma ferida ainda aberta.

Esse debate foi aprofundado no webinário Desaparecimento forçado e justiça de transição: um olhar internacional, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça, que reuniu especialistas nacionais e internacionais para discutir a responsabilidade do Estado brasileiro, a ausência de tipificação penal do desaparecimento forçado e o papel do sistema de justiça na prevenção e investigação desses casos.

Falar de justiça de transição, portanto, não é um exercício teórico distante. É reconhecer que a omissão estatal também tem história, e que enfrentá-la é condição para transformar a resposta atual aos desaparecimentos.

E, então, o que fazer quando um familiar desaparece?

Para quem vive o desaparecimento de um familiar, a teoria chega tarde. O que existe no primeiro momento é o choque, o medo e a urgência por respostas. É justamente por isso que materiais informativos produzidos por instituições públicas são fundamentais, especialmente quando traduzem direitos em orientações práticas.

A Cartilha “Desaparecidos”, elaborada pela Escola da Defensoria Pública do Distrito Federal, parte de um ponto central: o desaparecimento não é um problema privado da família, mas uma situação que exige resposta imediata do Estado.

Segundo a cartilha, o primeiro passo é registrar o desaparecimento o quanto antes, sem necessidade de aguardar 24, 48 ou 72 horas. Esse esclarecimento é fundamental, porque o atraso no registro ainda é uma das principais barreiras enfrentadas pelas famílias. A Defensoria reforça que quanto antes a informação entra no sistema, maiores são as chances de localização, além de permitir a preservação de dados importantes.

Outro ponto destacado no material é o direito da família à informação. A cartilha orienta que familiares podem e até mesmo devem, cobrar esclarecimentos sobre:

  • quais medidas estão sendo adotadas;
  • qual órgão é responsável pelo caso; e
  • como acompanhar o andamento da busca.

O direito à informação não é um favor institucional. Ele decorre do dever estatal de transparência e do respeito à dignidade das famílias, que não podem ser deixadas à mercê de um limbo burocrático.

A cartilha também chama atenção para algo recorrente na prática: a peregrinação institucional. Muitas famílias são empurradas de um órgão para outro, sem uma ação coordenada entre polícia, assistência social e demais serviços públicos. Ao apontar esse problema, a Defensoria evidencia que o desgaste vivido pelas famílias não é inevitável, mas resultado de falhas estruturais do Estado.

Outro aspecto importante enfatizado no material é o impacto emocional do desaparecimento. A cartilha reconhece que a busca prolongada gera sofrimento intenso e orienta que as famílias procurem apoio psicológico e jurídico, inclusive junto à própria Defensoria Pública. Tal reconhecimento é relevante porque rompe com a ideia de que o sofrimento das famílias é um exagero ou fragilidade individual.

Por fim, o material destaca um dado que atravessa toda a realidade do desaparecimento: são majoritariamente mulheres que assumem a busca. Mães, companheiras, irmãs e filhas tornam-se responsáveis por insistir, cobrar, registrar e acompanhar. Ao explicitar esse ponto, a cartilha evidencia que o desaparecimento também produz uma sobrecarga de gênero, frequentemente ignorada pelas respostas institucionais.

Ao trazer orientações práticas, a Cartilha da Defensoria Pública do DF cumpre um papel pedagógico essencial: mostra que, mesmo diante da ausência de respostas imediatas, as famílias não estão sem direitos. O problema, como o próprio material sugere, não é a inexistência de caminhos legais, mas a dificuldade de acesso, informação e acolhimento.

Conclusão

O desaparecimento de pessoas revela os limites de uma resposta estatal restrita ao crime e ao processo penal. Mesmo na ausência de tipificação penal imediata, permanecem direitos que não podem ser suspensos, como o direito à busca, à informação, à dignidade e à verdade.

Trata-se de uma situação continuada de violação de direitos, frequentemente agravada pela omissão, pela descoordenação institucional e pelo silêncio do Estado. A Lei nº 13.812/2019 reconhece essa realidade ao estabelecer a busca imediata e prioritária, enquanto materiais institucionais reforçam que as famílias não estão sem direitos, ainda que frequentemente permaneçam sem respostas efetivas.

Para a formação jurídica, o tema exige uma mudança de perspectiva. A atuação estatal não se inicia nem se encerra na tipificação penal, e a ausência de um tipo penal específico para o desaparecimento forçado no Brasil não pode justificar a inércia, especialmente diante do reconhecimento de tal prática como grave violação pelo sistema internacional de direitos humanos.

O desaparecimento também expõe desigualdades persistentes, evidenciadas pela sobrecarga imposta às mulheres e pela invisibilização de determinados corpos, territórios e famílias. Reconhecer o desaparecimento como violação de direitos humanos é afirmar deveres permanentes do Estado e compreender que proteger direitos exige ação contínua, coordenada e responsável enquanto a ausência persiste.

Para saber mais:

  • BRASIL. Lei nº 13.812, de 16 de março de 2019. Institui a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e cria o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas. Diário Oficial da União, Brasília, 18 mar. 2019. (Planalto)
  • CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Desaparecimento de pessoas: caderno de legislação e jurisprudência internacionais. Brasília: CNJ, 2023. (bibliotecadigital.cnj.jus.br)
  • CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Desaparecimento forçado e justiça de transição: um olhar internacional. Webinário CNJ, 2025 (publicado/registrado em plataformas do CNJ em 2025). (CNJ)
  • CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Desaparecimento de pessoas. Programa jornalístico CNJ, 2021 (série/programa desenvolvido nos últimos anos). (CNJ)
  • ESCOLA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Desaparecidos. Brasília: DPDF, 2025. (escola.defensoria.df.gov.br)
  • MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA (Brasil). Cartilha “O que fazer quando um familiar desaparece”. Brasília: MJSP, 27 mai. 2025. (Serviços e Informações do Brasil)
  • BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Caderno temático de referência: fundamentos da busca de pessoas desaparecidas e investigação de desaparecimento de pessoas. Brasília: MJSP, 2023. (Serviços e Informações do Brasil)
  • ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas. Belém do Pará, 9 jun. 1994. (ratificada pelo Brasil, posteriormente incluída no ordenamento via Decreto Legislativo nº 127/2011 e Decreto nº 8.767/2016). (Wikipédia)

Créditos

Conteúdo
Prescilla Rocha de Sousa

Revisão de Texto
Joel de Castro Mota

Diagramação
Mário Aguirra Fiorese

Realização
Seção de Ensino a Distância e de Programas em Tecnologia da Informação - SEDIT
Centro de Formação e Gestão Judiciária - CEFOR
Superior Tribunal de Justiça - STJ


Transparência no Desenvolvimento do Curso
Este artigo contou com apoio de ferramentas de Inteligência Artificial como recurso complementar no processo de organização, estruturação e aprimoramento dos conteúdos educacionais, permanecendo a autoria, validação técnica e responsabilidade pedagógica integralmente sob a equipe da SEDIT/CEFOR.