As comunidades quilombolas integram a formação histórica do Brasil desde o período colonial. De acordo com o Decreto nº 4.887/2003, quilombolas são grupos étnico-raciais que possuem trajetória histórica própria, identificados por vínculos específicos com seus territórios e por uma ancestralidade negra ligada pela resistência à opressão.
Na prática, isso significa que ser quilombola vai além da origem familiar: envolve a relação coletiva com a terra, a preservação da memória de seus antepassados e a continuidade de formas próprias de organização social e cultural. Esses territórios são espaços onde se mantêm vivos conhecimentos, tradições e modos de vida que também contribuem para a proteção das culturas locais e de práticas sustentáveis de convivência com a natureza.
Após a abolição da escravidão, contudo, essas comunidades permaneceram por décadas à margem do reconhecimento estatal. A ausência de políticas voltadas à regularização de seus territórios contribuiu para a persistência de insegurança fundiária e de conflitos pela terra. Muitas comunidades passaram a enfrentar disputas com proprietários privados, restrições ao uso de áreas tradicionalmente ocupadas e pressões decorrentes da expansão agrícola ou de grandes empreendimentos. Nesse contexto, a invisibilidade institucional e a insegurança jurídica tornaram-se traços recorrentes da realidade vivida por diversos territórios quilombolas.
A Constituição de 1988 representou um marco decisivo nesse cenário. O direito das comunidades quilombolas à propriedade definitiva de suas terras está expressamente previsto no artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que afirma:
Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.
O dispositivo consagra não apenas um direito patrimonial, mas o reconhecimento constitucional da territorialidade coletiva como dimensão essencial da identidade, da memória histórica e da reprodução cultural dessas comunidades.
Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) citados na cartilha Caminhos para a Titulação do Território Quilombola (2023), do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), o Brasil possui cerca de 1.327.802 pessoas quilombolas, distribuídas por 1.696 municípios. Considerando que o país possui 5.570 municípios, verifica-se a presença quilombola em aproximadamente 30% do território municipal brasileiro. Trata-se, portanto, de realidade amplamente disseminada, que exige coordenação institucional em escala nacional.
A consolidação desse direito exige mais do que previsão normativa: requer articulação federativa, atuação judicial qualificada e transformação cultural no interior das instituições.
A divulgação do procedimento de titulação dos territórios quilombolas é relevante não apenas por seu caráter informativo, mas porque permite compreender a complexidade institucional envolvida e delimitar, com precisão, o papel do Poder Judiciário nesse processo.
Embora a titulação esteja prevista na Constituição desde 1988, sua concretização envolve etapas técnicas e múltiplos órgãos públicos. Conforme indicado na mencionada cartilha do TJBA, 28 comunidades foram certificadas e apenas cinco processos de titulação foram concluídos no primeiro semestre de 2023. Esses dados evidenciam que a efetivação do direito constitucional depende de um percurso administrativo estruturado e, muitas vezes, prolongado.
A titulação de um território quilombola segue procedimento administrativo próprio. O processo inicia-se com a autodefinição da comunidade e a certificação pela Fundação Cultural Palmares. Em seguida, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) conduz a regularização fundiária, incluindo a elaboração do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação (RTID ou RIT), documento que delimita o território tradicional com base em estudos históricos, antropológicos e fundiários.
De acordo com a cartilha do TJBA, a elaboração do RTID pode se estender por anos (e, em alguns casos, por décadas) diante da complexidade das análises técnicas, das disputas fundiárias e das contestações administrativas envolvidas. Por fim, após a fase de contestações e eventuais desapropriações, procede-se à emissão do título coletivo.
Esse percurso demonstra que a titulação envolve múltiplos atores institucionais e etapas técnicas densas. A judicialização ocorre, em regra, quando surgem impugnações, conflitos possessórios ou questionamentos acerca da validade do processo administrativo.
A atuação recente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) evidencia movimento institucional consistente no sentido de estruturar política judiciária voltada à proteção de direitos étnico-raciais, especialmente no que se refere às comunidades quilombolas.
A construção dessa política ocorreu de maneira progressiva. Inicialmente, foi instituído, no âmbito do CNJ, um Grupo de Trabalho (GT) destinado a estudar e propor medidas para qualificar a atuação do Poder Judiciário em demandas envolvendo comunidades quilombolas. Conforme relatado nos trabalhos preparatórios, o grupo iniciou suas atividades em julho de 2023, após visita da então Presidente do Supremo Tribunal Federal e do CNJ, Ministra Rosa Weber, a uma comunidade quilombola. A partir desse momento, o GT passou a desenvolver metodologias e a definir diretrizes para a atuação do Judiciário nessas ações, estruturando tecnicamente o debate.
Na sequência, em novembro de 2023, o CNJ realizou audiência pública destinada a discutir o aprimoramento da atuação judicial em demandas envolvendo posse, propriedade e titulação de territórios quilombolas. O encontro reuniu representantes das comunidades, especialistas, membros do sistema de justiça e órgãos públicos, funcionando como espaço ampliado de escuta qualificada e validação institucional das propostas em construção.
Os trabalhos técnicos desenvolvidos pelo Grupo de Trabalho e os subsídios colhidos na audiência pública culminaram na edição da Resolução nº 599/2024 do CNJ, que instituiu a Política Judiciária Nacional de Atenção às Comunidades Quilombolas. Ao reconhecer os direitos quilombolas como direitos fundamentais, a referida resolução consolida e amplia o arcabouço normativo já existente. A norma estabelece parâmetros para o tratamento adequado dessas demandas, enfatizando a natureza coletiva dos direitos territoriais, a consideração da especificidade cultural das comunidades e a qualificação da atuação judicial.
Paralelamente, a Meta 7 do CNJ, inserida no planejamento estratégico do Poder Judiciário, passou a dialogar de forma direta com essa política ao prever prioridade no julgamento de processos relacionados a povos indígenas e comunidades quilombolas. A meta transforma a proteção desses direitos em compromisso institucional mensurável, vinculando a atuação jurisdicional a objetivos de celeridade e acompanhamento.
Instrumentos pedagógicos como o Manual do Tribunal Regional Federal da 1ª Região sobre direitos das comunidades quilombolas, a Cartilha Aquilomba Brasil e a Cartilha do TJBA complementam esse arcabouço normativo, oferecendo subsídios técnicos a magistrados e servidores.
O conjunto dessas iniciativas revela que a proteção das comunidades quilombolas passou a integrar agenda estruturada de governança judicial. Não se trata de resposta pontual a conflitos isolados, mas da consolidação de política judiciária construída a partir de diagnóstico institucional, diálogo social e formulação técnica progressiva.
Apesar dos avanços normativos, a efetividade territorial enfrenta obstáculos que não se resolvem apenas com a edição de normas.
O sistema jurídico brasileiro consolidou-se sob forte centralidade da propriedade individual e da lógica patrimonial. A incorporação do território coletivo como direito constitucionalmente protegido exige mudança interpretativa significativa e revisão de práticas consolidadas.
O próprio Decreto nº 4.887/2003, ao regulamentar o artigo 68 do ADCT, explicita essa diferença paradigmática. O art. 2º, § 2º, define como terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos aquelas “utilizadas para a garantia de sua reprodução física, social, econômica e cultural”. Essa definição desloca o eixo da proteção jurídica do domínio individual para a territorialidade coletiva, vinculando a terra não apenas à exploração econômica, mas à preservação da identidade, da memória histórica e das condições de existência comunitária.
Trata-se, portanto, de concepção de território que ultrapassa o modelo clássico de propriedade privada e exige do Judiciário sensibilidade interpretativa compatível com a natureza coletiva do direito envolvido.
O reconhecimento do racismo estrutural e da invisibilidade histórica das comunidades quilombolas permite compreender por que seus direitos territoriais foram, por longo período, tratados como questões periféricas. A reorientação promovida pelo CNJ busca enfrentar essa herança por meio de parâmetros interculturais e priorização processual.
A invisibilidade também se revela na persistência de conflitos fundiários marcados por tensão social e vulnerabilidade. O assassinato de lideranças quilombolas, como Mãe Bernadete, morta em 2023, e de seu filho, Binho do Quilombo, assassinado em 2017, ambos na Bahia, evidencia que disputas territoriais podem ultrapassar o plano jurídico e assumir contornos de grave violência. Esses episódios demonstram que a efetividade do direito à terra envolve não apenas a titulação formal, mas também proteção institucional e resposta estatal articulada.
Nesse contexto, a priorização estabelecida pela Meta 7 do CNJ assume dimensão concreta. Ao conferir tratamento prioritário a processos envolvendo comunidades quilombolas, reconhece-se que a morosidade judicial pode agravar cenários de vulnerabilidade. A celeridade e a qualificação da análise judicial tornam-se instrumentos indiretos de proteção de direitos fundamentais.
O caso de Alcântara (MA) tornou-se emblemático das tensões estruturais envolvendo comunidades quilombolas. A implantação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), centro de lançamentos de foguetes controlado pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), implicou deslocamentos e restrições ao acesso a terras tradicionalmente cultivadas, gerando disputas prolongadas e elevada sensibilidade social.
O documentário Terras de Quilombo, de Murilo Santos (2010), focaliza a situação das comunidades do município, uma das regiões com maior concentração de descendentes de quilombos no país, e evidencia as dificuldades enfrentadas após a implantação do CLA. O caso ilustra como decisões estratégicas do Estado podem impactar profundamente territórios tradicionais, exigindo respostas institucionais juridicamente qualificadas e socialmente sensíveis.
No plano nacional, embora a titulação permaneça como demanda histórica, registram-se avanços recentes. O Manual da Resolução nº 599/2024 destaca que, em novembro de 2024, no âmbito do projeto Viva Alcântara, o CNJ, em cooperação com o Tribunal de Justiça do Maranhão, viabilizou a abertura de 42 matrículas em favor de 152 comunidades quilombolas, abrangendo cerca de 50 mil hectares. A iniciativa sinaliza atuação institucional que contribui para a reparação de desigualdades históricas e para o fortalecimento da segurança territorial dessas comunidades (CNJ, 2024).
Em perspectiva complementar, a experiência da Comunidade Kalunga (GO) demonstra que a consolidação institucional é possível em contextos distintos. Reconhecida como uma das maiores comunidades quilombolas do Brasil, sua trajetória de regularização revela que, quando há articulação administrativa consistente e atuação judicial alinhada aos parâmetros constitucionais, o direito à titulação pode se materializar de forma mais estável. Os dois exemplos evidenciam que o sistema de justiça atua em cenários heterogêneos, nos quais a efetividade dos direitos territoriais depende tanto da sensibilidade institucional quanto da coordenação entre diferentes esferas do Estado.
Os instrumentos editados pelo CNJ, aliados às orientações constantes do Manual do TRF1, da Cartilha do TJBA e da Cartilha Aquilomba Brasil, indicam amadurecimento progressivo da política judiciária voltada às comunidades quilombolas.
A lentidão na titulação não decorre exclusivamente da atuação judicial, mas de procedimento administrativo complexo, disputas fundiárias e fatores históricos acumulados. Contudo, quando o conflito é judicializado, a interpretação adotada e a sensibilidade institucional influenciam diretamente a segurança territorial das comunidades.
A consolidação prática dessas diretrizes depende da articulação entre o procedimento administrativo previsto no Decreto nº 4.887/2003, a atuação coordenada dos órgãos fundiários e a aplicação, pelo Judiciário, dos parâmetros estabelecidos pela Resolução nº 599/2024 e pela Meta 7.
O desafio contemporâneo reside menos na ausência de diretrizes e mais na consolidação de uma cultura judicial capaz de internalizar, de modo permanente, esses referenciais normativos.
O cuidado do Poder Judiciário com as comunidades quilombolas traduz-se em política institucional estruturada, voltada à efetivação de direito constitucional expresso no artigo 68 do ADCT.
Em contextos marcados por conflitos fundiários e episódios de violência contra lideranças comunitárias, a atuação judicial qualificada assume relevância ainda maior. A priorização processual e a incorporação de parâmetros interculturais não são apenas instrumentos de gestão, mas mecanismos que contribuem para a proteção concreta de direitos fundamentais e para a redução de vulnerabilidades históricas.
O avanço institucional é concreto e verificável. Ao estruturar política judiciária específica e reconhecer a centralidade dos direitos territoriais quilombolas, o sistema de justiça reafirma seu compromisso com a Constituição e com a promoção da igualdade material.
Conteúdo:
Revisado por Prescilla Rocha de Sousa com base nas referências citadas em "Saiba Mais"
Revisão de Texto:
Joel de Castro Mota
Diagramação:
Murilo Farias de Moura
Realização:
Seção de Ensino a Distância - SEAD
Centro de Formação e Gestão Judiciária - CEFOR
Superior Tribunal de Justiça – STJ