O cuidado do Poder Judiciário com as comunidades quilombolas 

Diretrizes institucionais, efetividade
e desafios estruturais 

1. Reconhecimento constitucional e superação da invisibilidade histórica 

As comunidades quilombolas integram a formação histórica do Brasil desde o período colonial. De acordo com o Decreto nº 4.887/2003, quilombolas são grupos étnico-raciais que possuem trajetória histórica própria, identificados por vínculos específicos com seus territórios e por uma ancestralidade negra ligada pela resistência à opressão.

Na prática, isso significa que ser quilombola vai além da origem familiar: envolve a relação coletiva com a terra, a preservação da memória de seus antepassados e a continuidade de formas próprias de organização social e cultural. Esses territórios são espaços onde se mantêm vivos conhecimentos, tradições e modos de vida que também contribuem para a proteção das culturas locais e de práticas sustentáveis de convivência com a natureza.

Após a abolição da escravidão, contudo, essas comunidades permaneceram por décadas à margem do reconhecimento estatal. A ausência de políticas voltadas à regularização de seus territórios contribuiu para a persistência de insegurança fundiária e de conflitos pela terra. Muitas comunidades passaram a enfrentar disputas com proprietários privados, restrições ao uso de áreas tradicionalmente ocupadas e pressões decorrentes da expansão agrícola ou de grandes empreendimentos. Nesse contexto, a invisibilidade institucional e a insegurança jurídica tornaram-se traços recorrentes da realidade vivida por diversos territórios quilombolas.

A Constituição de 1988 representou um marco decisivo nesse cenário. O direito das comunidades quilombolas à propriedade definitiva de suas terras está expressamente previsto no artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que afirma:

Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos. 

O dispositivo consagra não apenas um direito patrimonial, mas o reconhecimento constitucional da territorialidade coletiva como dimensão essencial da identidade, da memória histórica e da reprodução cultural dessas comunidades.

Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) citados na cartilha Caminhos para a Titulação do Território Quilombola (2023), do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), o Brasil possui cerca de 1.327.802 pessoas quilombolas, distribuídas por 1.696 municípios. Considerando que o país possui 5.570 municípios, verifica-se a presença quilombola em aproximadamente 30% do território municipal brasileiro. Trata-se, portanto, de realidade amplamente disseminada, que exige coordenação institucional em escala nacional.

A consolidação desse direito exige mais do que previsão normativa: requer articulação federativa, atuação judicial qualificada e transformação cultural no interior das instituições.

2. O percurso institucional da titulação: procedimento e complexidade 

A divulgação do procedimento de titulação dos territórios quilombolas é relevante não apenas por seu caráter informativo, mas porque permite compreender a complexidade institucional envolvida e delimitar, com precisão, o papel do Poder Judiciário nesse processo.

Embora a titulação esteja prevista na Constituição desde 1988, sua concretização envolve etapas técnicas e múltiplos órgãos públicos. Conforme indicado na mencionada cartilha do TJBA, 28 comunidades foram certificadas e apenas cinco processos de titulação foram concluídos no primeiro semestre de 2023. Esses dados evidenciam que a efetivação do direito constitucional depende de um percurso administrativo estruturado e, muitas vezes, prolongado.

A titulação de um território quilombola segue procedimento administrativo próprio. O processo inicia-se com a autodefinição da comunidade e a certificação pela Fundação Cultural Palmares. Em seguida, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) conduz a regularização fundiária, incluindo a elaboração do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação (RTID ou RIT), documento que delimita o território tradicional com base em estudos históricos, antropológicos e fundiários.

De acordo com a cartilha do TJBA, a elaboração do RTID pode se estender por anos (e, em alguns casos, por décadas) diante da complexidade das análises técnicas, das disputas fundiárias e das contestações administrativas envolvidas. Por fim, após a fase de contestações e eventuais desapropriações, procede-se à emissão do título coletivo.

Esse percurso demonstra que a titulação envolve múltiplos atores institucionais e etapas técnicas densas. A judicialização ocorre, em regra, quando surgem impugnações, conflitos possessórios ou questionamentos acerca da validade do processo administrativo. 

3. O CNJ como indutor de política judiciária de proteção a direitos étnico-raciais 

A atuação recente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) evidencia movimento institucional consistente no sentido de estruturar política judiciária voltada à proteção de direitos étnico-raciais, especialmente no que se refere às comunidades quilombolas.

A construção dessa política ocorreu de maneira progressiva. Inicialmente, foi instituído, no âmbito do CNJ, um Grupo de Trabalho (GT) destinado a estudar e propor medidas para qualificar a atuação do Poder Judiciário em demandas envolvendo comunidades quilombolas. Conforme relatado nos trabalhos preparatórios, o grupo iniciou suas atividades em julho de 2023, após visita da então Presidente do Supremo Tribunal Federal e do CNJ, Ministra Rosa Weber, a uma comunidade quilombola. A partir desse momento, o GT passou a desenvolver metodologias e a definir diretrizes para a atuação do Judiciário nessas ações, estruturando tecnicamente o debate.

Na sequência, em novembro de 2023, o CNJ realizou audiência pública destinada a discutir o aprimoramento da atuação judicial em demandas envolvendo posse, propriedade e titulação de territórios quilombolas. O encontro reuniu representantes das comunidades, especialistas, membros do sistema de justiça e órgãos públicos, funcionando como espaço ampliado de escuta qualificada e validação institucional das propostas em construção.

Os trabalhos técnicos desenvolvidos pelo Grupo de Trabalho e os subsídios colhidos na audiência pública culminaram na edição da Resolução nº 599/2024 do CNJ, que instituiu a Política Judiciária Nacional de Atenção às Comunidades Quilombolas. Ao reconhecer os direitos quilombolas como direitos fundamentais, a referida resolução consolida e amplia o arcabouço normativo já existente. A norma estabelece parâmetros para o tratamento adequado dessas demandas, enfatizando a natureza coletiva dos direitos territoriais, a consideração da especificidade cultural das comunidades e a qualificação da atuação judicial.

Paralelamente, a Meta 7 do CNJ, inserida no planejamento estratégico do Poder Judiciário, passou a dialogar de forma direta com essa política ao prever prioridade no julgamento de processos relacionados a povos indígenas e comunidades quilombolas. A meta transforma a proteção desses direitos em compromisso institucional mensurável, vinculando a atuação jurisdicional a objetivos de celeridade e acompanhamento.

Instrumentos pedagógicos como o Manual do Tribunal Regional Federal da 1ª Região sobre direitos das comunidades quilombolas, a Cartilha Aquilomba Brasil e a Cartilha do TJBA complementam esse arcabouço normativo, oferecendo subsídios técnicos a magistrados e servidores.

O conjunto dessas iniciativas revela que a proteção das comunidades quilombolas passou a integrar agenda estruturada de governança judicial. Não se trata de resposta pontual a conflitos isolados, mas da consolidação de política judiciária construída a partir de diagnóstico institucional, diálogo social e formulação técnica progressiva. 

4. Atuação judicial, vulnerabilidade e desafios estruturais 

Apesar dos avanços normativos, a efetividade territorial enfrenta obstáculos que não se resolvem apenas com a edição de normas.

O sistema jurídico brasileiro consolidou-se sob forte centralidade da propriedade individual e da lógica patrimonial. A incorporação do território coletivo como direito constitucionalmente protegido exige mudança interpretativa significativa e revisão de práticas consolidadas.

O próprio Decreto nº 4.887/2003, ao regulamentar o artigo 68 do ADCT, explicita essa diferença paradigmática. O art. 2º, § 2º, define como terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos aquelas “utilizadas para a garantia de sua reprodução física, social, econômica e cultural”. Essa definição desloca o eixo da proteção jurídica do domínio individual para a territorialidade coletiva, vinculando a terra não apenas à exploração econômica, mas à preservação da identidade, da memória histórica e das condições de existência comunitária.

Trata-se, portanto, de concepção de território que ultrapassa o modelo clássico de propriedade privada e exige do Judiciário sensibilidade interpretativa compatível com a natureza coletiva do direito envolvido.

O reconhecimento do racismo estrutural e da invisibilidade histórica das comunidades quilombolas permite compreender por que seus direitos territoriais foram, por longo período, tratados como questões periféricas. A reorientação promovida pelo CNJ busca enfrentar essa herança por meio de parâmetros interculturais e priorização processual.

A invisibilidade também se revela na persistência de conflitos fundiários marcados por tensão social e vulnerabilidade. O assassinato de lideranças quilombolas, como Mãe Bernadete, morta em 2023, e de seu filho, Binho do Quilombo, assassinado em 2017, ambos na Bahia, evidencia que disputas territoriais podem ultrapassar o plano jurídico e assumir contornos de grave violência. Esses episódios demonstram que a efetividade do direito à terra envolve não apenas a titulação formal, mas também proteção institucional e resposta estatal articulada.

Nesse contexto, a priorização estabelecida pela Meta 7 do CNJ assume dimensão concreta. Ao conferir tratamento prioritário a processos envolvendo comunidades quilombolas, reconhece-se que a morosidade judicial pode agravar cenários de vulnerabilidade. A celeridade e a qualificação da análise judicial tornam-se instrumentos indiretos de proteção de direitos fundamentais. 

5. Conflito estrutural e possibilidade de consolidação: Alcântara e Kalunga 

O caso de Alcântara (MA) tornou-se emblemático das tensões estruturais envolvendo comunidades quilombolas. A implantação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), centro de lançamentos de foguetes controlado pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), implicou deslocamentos e restrições ao acesso a terras tradicionalmente cultivadas, gerando disputas prolongadas e elevada sensibilidade social.

O documentário Terras de Quilombo, de Murilo Santos (2010), focaliza a situação das comunidades do município, uma das regiões com maior concentração de descendentes de quilombos no país, e evidencia as dificuldades enfrentadas após a implantação do CLA. O caso ilustra como decisões estratégicas do Estado podem impactar profundamente territórios tradicionais, exigindo respostas institucionais juridicamente qualificadas e socialmente sensíveis.

No plano nacional, embora a titulação permaneça como demanda histórica, registram-se avanços recentes. O Manual da Resolução nº 599/2024 destaca que, em novembro de 2024, no âmbito do projeto Viva Alcântara, o CNJ, em cooperação com o Tribunal de Justiça do Maranhão, viabilizou a abertura de 42 matrículas em favor de 152 comunidades quilombolas, abrangendo cerca de 50 mil hectares. A iniciativa sinaliza atuação institucional que contribui para a reparação de desigualdades históricas e para o fortalecimento da segurança territorial dessas comunidades (CNJ, 2024).

Em perspectiva complementar, a experiência da Comunidade Kalunga (GO) demonstra que a consolidação institucional é possível em contextos distintos. Reconhecida como uma das maiores comunidades quilombolas do Brasil, sua trajetória de regularização revela que, quando há articulação administrativa consistente e atuação judicial alinhada aos parâmetros constitucionais, o direito à titulação pode se materializar de forma mais estável. Os dois exemplos evidenciam que o sistema de justiça atua em cenários heterogêneos, nos quais a efetividade dos direitos territoriais depende tanto da sensibilidade institucional quanto da coordenação entre diferentes esferas do Estado.  

6. Avanços normativos e consolidação prática

Os instrumentos editados pelo CNJ, aliados às orientações constantes do Manual do TRF1, da Cartilha do TJBA e da Cartilha Aquilomba Brasil, indicam amadurecimento progressivo da política judiciária voltada às comunidades quilombolas.

A lentidão na titulação não decorre exclusivamente da atuação judicial, mas de procedimento administrativo complexo, disputas fundiárias e fatores históricos acumulados. Contudo, quando o conflito é judicializado, a interpretação adotada e a sensibilidade institucional influenciam diretamente a segurança territorial das comunidades.

A consolidação prática dessas diretrizes depende da articulação entre o procedimento administrativo previsto no Decreto nº 4.887/2003, a atuação coordenada dos órgãos fundiários e a aplicação, pelo Judiciário, dos parâmetros estabelecidos pela Resolução nº 599/2024 e pela Meta 7.

O desafio contemporâneo reside menos na ausência de diretrizes e mais na consolidação de uma cultura judicial capaz de internalizar, de modo permanente, esses referenciais normativos.  

7. Considerações finais: o cuidado como compromisso institucional permanente

O cuidado do Poder Judiciário com as comunidades quilombolas traduz-se em política institucional estruturada, voltada à efetivação de direito constitucional expresso no artigo 68 do ADCT.

Em contextos marcados por conflitos fundiários e episódios de violência contra lideranças comunitárias, a atuação judicial qualificada assume relevância ainda maior. A priorização processual e a incorporação de parâmetros interculturais não são apenas instrumentos de gestão, mas mecanismos que contribuem para a proteção concreta de direitos fundamentais e para a redução de vulnerabilidades históricas.

O avanço institucional é concreto e verificável. Ao estruturar política judiciária específica e reconhecer a centralidade dos direitos territoriais quilombolas, o sistema de justiça reafirma seu compromisso com a Constituição e com a promoção da igualdade material.  

Para saber mais 

Créditos

Conteúdo:
Revisado por Prescilla Rocha de Sousa com base nas referências citadas em "Saiba Mais"
Revisão de Texto:
Joel de Castro Mota
Diagramação:
Murilo Farias de Moura
Realização:
Seção de Ensino a Distância - SEAD
Centro de Formação e Gestão Judiciária - CEFOR
Superior Tribunal de Justiça – STJ